ESTATUTOS
DA

CAPÍTULO I
Denominação,
natureza, fins e sede
Artigo Primeiro
Denominação
Os
naturais e descendentes de naturais das ilhas do Faial, Pico e São Jorge, nos Açores,
organizam uma Associação Cívica, Cultural, Social e Recreativa que toma a
designação de Casa do Triângulo, fundada no dia um de Junho de mil novecentos
e noventa e oito, e que passa a reger-se pelos presentes Estatutos.----------------------------
Artigo Segundo
Natureza
A Casa
do Triângulo é independente em termos políticos e confessionais e
regula a sua acção pela lei e pelos presentes Estatutos.----------------------
Artigo Terceiro
Fins
A Casa
do Triângulo tem por fim:---------------------------------------------------------------
Um.
Ser um centro de convergência dos naturais e descendentes de naturais das ilhas
do Faial, Pico e S. Jorge, residentes na ilha de S. Miguel.------------------------------------
Dois.
Promover e desenvolver o interesse pela realidade das ilhas açorianas do Triângulo:
Faial, Pico e S. Jorge.-----------------------------------------------------------------
Três.
Promover e organizar actividades de carácter cívico, social, cultural e
recreativo.--------------------------------------------------------------------------------------------
Quatro.
Assegurar aos associados e seus descendentes formas de apoio compatíveis com a
natureza e possibilidade da Instituição.--------------------------------------------------
Cinco.
Apoiar os naturais e descendentes de naturais das ilhas do Triângulo, quando
deslocados na ilha de S. Miguel, na solução de problemas humanos e sociais.-----------
Seis. Promover o estreitamento de relações com instituições e organismos com sede nas ilhas do Triângulo, tendo em vista a prossecução de objectivos convergentes.-------
Sete.
Manter formas de cooperação com outras instituições regionais, nacionais e
internacionais em actividades de interesse recíproco.-----------------------------------------
Artigo Quarto
Sede
A Casa
do Triângulo tem a sua sede na ilha de S. Miguel, nos Açores,
podendo criar “delegações” ou apoiar a sua criação, nos termos do
presente estatuto, onde se torne necessário ou conveniente para a consecução
dos seus objectivos.-------------------------
Artigo Quinto
Símbolos
A Casa
do Triângulo dispõe de símbolos identificativos próprios,
designadamente, logotipo e bandeira.---------------------------------------------------------------------------------
CAPÍTULO II
Associados
Artigo Sexto
Sócios
Podem
ser sócios da Casa
do Triângulo as pessoas singulares ou colectivas que satisfaçam as
condições expressas nos artigos seguintes.-----------------------------
Artigo Sétimo
Categorias
A qualidade de sócio compreende uma das categorias
seguintes:-----------------------
a) sócio efectivo.------------------------------------------------------------------------
b) sócio honorário.----------------------------------------------------------------------
Artigo Oitavo
Sócios
Efectivos
Um.
Podem ser sócios efectivos os indivíduos que sejam naturais ou descendentes de
naturais das ilhas do Faial, Pico e S. Jorge ou que tenham residido naquelas
ilhas, seguida ou interpoladamente, por mais de cinco anos.----------------------------------------
Artigo Nono
Sócios
Honorários
A qualidade de sócio honorário pode ser concedida
às pessoas, organismos ou instituições que hajam prestado serviço relevante
à Casa do Triângulo ou que tenham contribuído, por via da sua actividade
intelectual ou outra, para o engrandecimento e prestígio de qualquer das três
ilhas açorianas do Faial, Pico e S. Jorge.--------------------
Artigo Décimo
Admissão
Um.
A admissão de sócios efectivos compete à Direcção, sob proposta subscrita
por dois associados no pleno gozo dos seus direitos.-----------------------------------------------
Dois.
A aprovação de sócios honorários compete à Assembleia Geral, sob proposta
fundamentada e subscrita pela Direcção ou por, pelo menos, dez sócios
efectivos no pleno gozo dos seus direitos.----------------------------------------------------------------------
Três.
Nos primeiros dez dias de cada mês será afixada a lista de candidaturas a sócio
para consulta e eventuais objecções.-------------------------------------------------------------
Artigo Décimo
Primeiro
Direitos
Um.
São direitos dos sócios efectivos:-----------------------------------------------------------
a) eleger e
ser eleito para o exercício de qualquer cargo directivo;--------------------------
b) tomar parte nos trabalhos da Assembleia Geral com
direito a apresentar propostas sobre questões nela debatidas;--------------------------------------------------------------------
c) requerer a convocação da Assembleia Geral nos
termos especialmente previstos nos Estatutos;---------------------------------------------------------------------------------------------
d) recorrer para a Assembleia Geral com vista à
defesa dos seus direitos;-----------------
e) propor ou impugnar a admissão de qualquer
candidato a associado;---------------------
f) requerer a consulta de documentos ou a passagem de
certidões quando fundamentado em interesses legítimos;----------------------------------------------------------
g) possuir os Estatutos e seus Regulamentos
Complementares, bem como cartão identificativo de associado;------------------------------------------------------------------------
h) usufruir dos serviços e instalações da Casa do
Triângulo e dos benefícios e regalias nos termos regulamentares;------------------------------------------------------------------------
i) examinar, nos quinze dias anteriores à realização
da Assembleia Geral ordinária para deliberação sobre as contas de gerência,
os livros e documentos a esta
respeitante.----
Dois.
O exercício dos direitos a que se refere o número anterior implica estar o sócio
no pleno gozo dos seus direitos.------------------------------------------------------------------
Artigo Décimo
Segundo
Deveres
Um.
São deveres dos sócios:----------------------------------------------------------------------
a) acatar e fazer respeitar as disposições dos
Estatutos e Regulamentos, bem como as determinações dos Orgãos Sociais;---------------------------------------------------------------
b)participar nas actividades da Casa do Triângulo,
com vista
prossecução dos seus fins;
-------------------------------------------------------------------------
c) exercer os Cargos Sociais para que foram eleitos,
salvo impedimento reconhecido;--
d) pagar pontualmente as quotas estabelecidas e
quaisquer dívidas que hajam contraído pela utilização dos serviços da Casa;
-------------------------------------------------
e) não desenvolver actividades contrárias aos fins
e interesses da casa do Triângulo;--
Dois.
O não cumprimento da alínea d) do número anterior, impossibilita o exercício
dos direitos a que se refere o artigo décimo segundo.-----------------------------------------
Artigo Décimo
Terceiro
Sanções
Um.
Os sócios que infringirem os Estatutos, que não acatarem as determinações
dos Orgãos Sociais ou que comprometerem os legítimos interesses da Casa do Triângulo,
ficam sujeitos às seguintes sanções:--------------------------------------------------------------
a) suspensão imediata de sessenta a cento e oitenta
dias;-------------------------------------
b) exclusão.-------------------------------------------------------------------------------------------
Dois.
Incorrem designadamente na pena da alínea b) do número anterior os sócios que
devam mais de dezoito meses de quotas.--------------------------------------------------------
Três.
A pena de suspensão não isenta o sócio suspenso do pagamento das respectivas
quotas.------------------------------------------------------------------------------------------------
Quatro.
A pena prevista na alínea a) do número um, é da competência da Direcção
sem prejuízo de recurso para a Assembleia Geral.---------------------------------------------
Cinco.
A pena prevista na alínea b) do número um, é da competência da Assembleia
Geral, sob proposta da Direcção, devendo o sócio infractor considerar-se
imediata e preventivamente suspenso até ao limite de sessenta dias.-------------------------------------
Seis.
Nenhuma pena poderá ser aplicada sem prévia audiência do presumível
infractor.----------------------------------------------------------------------------------------------
CAPÍTULO III
Secção I
Orgãos Sociais
e Processo Eleitoral
Artigo Décimo
Quarto
Orgãos
Sociais
Um.
São Orgãos Sociais da
Casa do Triângulo a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho
Fiscal.-------------------------------------------------------------------------------------
Dois.
A direcção e a coordenação dos trabalhos de cada um dos orgãos sociais,
compete à respectiva mesa.------------------------------------------------------------------------
Artigo Décimo
Quinto
Sufrágio
e Mandato
A Mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho
Fiscal são eleitos pelos sócios efectivos, para um mandato de dois anos, em
sufrágio directo e secreto, em Assembleia Geral expressamente convocada para o
efeito.----------------------------------
Artigo Décimo
Sexto
Processo
Eleitoral
Um.
A eleição faz-se entre as listas que satisfaçam os seguintes requisitos:---------------
a) sejam subscritas por um mínimo de dezassete sócios
efectivos ou pela Direcção;---- b) sejam apresentadas, com os respectivos
programas, ao Presidente da Assembleia
Geral dentro dos prazos estatutários;-------------------------------------------------------------
c)
mencionem
os candidatos a todos os cargos a preencher, devidamente identificados e com
elementos confirmativos da respectiva aceitação.--------------------------------------
Dois.
O primeiro signatário da cada lista é o seu mandatário.-------------------------------
Três.
As eleições são marcadas com trinta dias de antecedência, sendo os primeiros
oito para apresentação das listas de candidatos e respectivos programas,
seguindo-se o máximo de cinco dias para a verificação das mesmas e dois para
a correcção de deficiências, após o que se procederá de imediato à decisão
final e afixação das listas e programas.--------------------------------------------------------------------------------------------
Quatro.
É considerada eleita a lista que obtiver maior número de votos validamente
expressos.---------------------------------------------------------------------------------------------
Cinco.
Para além do voto pessoal e directo, só é permitido voto por correspondência
que obedeça aos seguintes requisitos:------------------------------------------------------------
a) seja enviada em carta dirigida ao Presidente da
Mesa da Assembleia Geral, até ao momento da eleição;--------------------------------------------------------------------------------
b) seja devidamente encerrado dentro de um subscrito,
no qual deverá ser indicado o número de sócio.------------------------------------------------------------------------------------
Artigo Décimo
Sétimo
Mesa
da Assembleia Geral
Compete à Mesa da Assembleia Geral no âmbito do
processo eleitoral:-------------------
a) determinar o calendário eleitoral, designando nomeadamente a data da eleição e o prazo para apresentação de listas;----------------------------------------------------------------
b)
pronunciar-se sobre as listas recebidas, examinando a elegibilidade dos
candidatos e decidir fundamentalmente sobre a sua aceitação;--------------------------------------------
c) promover a afixação na sede das listas
aceites e respectivos programas;---------------
d) nomear os escrutinadores e coordenar o apuramento
dos votos expressos;-------------
e) proclamar vencedora a lista mais votada.-----------------------------------------------------
Artigo Décimo
Oitavo
Cessação
do exercício dos Corpos Directivos
O exercício dos Corpos Directivos termina logo que
empossados os novos titulares, cessando a sua responsabilidade pelos valores e
documentos que lhes estejam confiados após a entrega dos mesmos.-----------------------------------------------------------
Secção II
Assembleia
Geral
Artigo Décimo
Nono
Assembleia
Geral
A Assembleia Geral é o orgão deliberativo máximo
constituído pelos sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos.------------------------------------------------------------------
Artigo Vigésimo
Competências
Compete à Assembleia Geral:---------------------------------------------------------------------
a) aprovar e alterar os Estatutos e solucionar as dúvidas
sobre a sua interpretação;-----
b) eleger os membros dos Corpos Directivos;--------------------------------------------------
c) deliberar sobre os relatórios e contas de gerência;------------------------------------------
d) aprovar a criação de “delegações” da Casa
do Triângulo, sob proposta da Direcção;---------------------------------------------------------------------------------------------
e) pronunciar-se sobre todos os assuntos da ordem dos trabalhos para que tenha sido convocada;-------------------------------------------------------------------------------------------
f)
resolver
em última instância os diferendos entre os Corpos Directivos;----------------
g) deliberar sobre a destituição dos membros dos
Corpos Directivos;----------------------
h)
autorizar
a Direcção a alienar ou onerar o património imóvel da Casa do
Triângulo;------------------------------------------------------------------------------------------
i) deliberar sobre os recursos interpostos pelos sócios;---------------------------------------
j) deliberar sobre a exclusão e readmissão de sócios
excluídos;-----------------------------
l) conceder a categoria de sócio honorário;-----------------------------------------------------
m) aprovar o regime de quotas dos sócios;-----------------------------------------------------
n) apreciar os actos dos Corpos Directivos;----------------------------------------------------
o)
designar,
na falta dos membros da mesa, quem os substitua na própria reunião;------
p)
deliberar
sobre a extinção da Casa do Triângulo e respectiva forma de liquidação;--
q)
Criar
as comissões eventuais que entender necessárias no âmbito das suas competências.----------------------------------------------------------------------------------------
Artigo Vigésimo
Primeiro
Composição
da Mesa
A Mesa da Assembleia Geral é composta por um
Presidente, dois Secretários efectivos e um Secretários suplentes.------------------------------------------------------------------------
Artigo Vigésimo
Segundo
Competências
do Presidente
Compete ao Presidente da Assembleia Geral:--------------------------------------------------
a) convocar as reuniões da Assembleia Geral;--------------------------------------------------
b) dirigir e orientar os respectivos trabalhos e
assinar as actas das reuniões;--------------
c) zelar pelo cumprimento dos Estatutos, Regulamentos
e Deliberações da Assembleia
Geral;-------------------------------------------------------------------------------------------------
d) assinar os termos de abertura e encerramento dos
livros da Casa do Triângulo e rubricar as suas folhas;-----------------------------------------------------------------------------
e)
orientar
o processo eleitoral, promovendo a realização dos actos a que se refere o
artigo décimo sétimo;-------------------------------------------------------------------------------
f) convocar e presidir à sessão de tomada de posse
dos Corpos Directivos eleitos.-----
Artigo Vigésimo
Terceiro
Competências
dos Secretários
Compete aos Secretários:--------------------------------------------------------------------------
a) coadjuvar o Presidente no exercício das suas
competências;------------------------------
b) secretariar e registar em acta as reuniões da
Assembleia Geral;--------------------------
c) assinar, com o Presidente, as actas das reuniões;-------------------------------------------
d) exercer as demais competências definidas pelo
Presidente.-------------------------------
Artigo Vigésimo
Quarto
Funcionamento
Um.
A Assembleia Geral funciona em reuniões ordinárias e extraordinárias.-------------
Dois.
As reuniões ordinárias realizam-se:-------------------------------------------------------
a)
anualmente,
no mês de Novembro, para a apreciação e deliberação sobre o relatório e
contas de gerência;---------------------------------------------------------------------
de dois em dois anos, também
no mês de Novembro, para o previsto na
alínea anterior e para a eleição dos Orgãos Sociais.---------------------------------------------------
Três.
As reuniões extraordinárias realizam-se a todo o tempo, quando surja assunto
de interesse relevante no âmbito da competência da Assembleia Geral.-----------------------
Quatro.
A convocação das reuniões extraordinárias pelo Presidente da Mesa pode ser
feita tanto por sua iniciativa como a requerimento da Direcção, do Conselho
Fiscal ou a pedido de um mínimo de vinte sócios efectivos no pleno gozo dos
seus direitos.------
Cinco.
Não deverá ser convocada a Assembleia Geral no período de Junho aSetembro e
nas quadras de Natal e Páscoa, salvo casos de especial gravidade.-----------------------
Artigo Vigésimo
Quinto
Convocação
Um.
A convocação da Assembleia Geral é feita com a
antecedência mínima de quinze dias, por aviso postal enviado aos sócios
e afixado na Sede, do qual constarão o dia, hora, local e ordem dos
trabalhos.----------------------------------------------------------------
Dois.
As reuniões da Assembleia Geral, para efeitos de eleições, serão convocadas
com a antecedência mínima de trinta dias.------------------------------------------------------
Artigo Vigésimo
Sexto
Quorum
Um.
Em primeira convocatória, a Assembleia Geral não pode deliberar sem a presença
da maioria dos sócios.-------------------------------------------------------------------
Dois.
Quando não seja atingido o quorum referido no número anterior, a Assembleia
Geral funciona uma hora depois com o número de sócios presentes, entendendo-se
para todos os efeitos como uma segunda convocatória.---------------------------------------
Três.
O disposto no número anterior deve constar expressamente no aviso convocatório.-----------------------------------------------------------------------------------------
Artigo Vigésimo
Sétimo
Deliberações
Um. As deliberações da Assembleia Geral só serão válidas
quando tomadas por maioria absoluta dos sócios presentes.-----------------------------------------------------------
Dois.
As deliberações relativas à aprovação ou modificação dos Estatutos e
à destituição dos membros dos Corpos Directivos são válidas quando
aprovadas por dois terços dos sócios presentes.-----------------------------------------------------------------
Três.
A extinção e formas de liquidação da Casa do Triângulo só são válidas
quando aprovada por maioria de dois terços de todos os sócios e em reunião
expressamente convocada para o efeito.---------------------------------------------------------------------------
Quatro.
No caso de a convocação da Assembleia Geral ser feita em sessão extraordinária
e a requerimento dos sócios, a reunião só se efectuará se nela estiverem
presentes, pelo menos, dois terços dos sócios requerentes.----------------------------------
Secção III
Direcção
Artigo Vigésimo
Oitavo
Direcção
A Direcção é o orgão executivo, único responsável
pela gestão e administração da Casa
do Triângulo e sua relação com terceiros.-----------------------------------------------
Artigo Vigésimo
Nono
Composição
A
Direcção é composta por um Presidente,
um Vice-Presidente, três Vogais
efectivos e dois Vogais suplentes.----------------------------------------------------------------------------
Artigo Trigésimo
Competências
Um.
Compete à Direcção:-------------------------------------------------------------------------
a) exercer os actos de administração, cumprindo e
fazendo cumprir as disposições legais, estatutárias e regulamentares bem como
as deliberações da Assembleia Geral;--
b) zelar pelos interesses da Casa do Triângulo,
mantendo os seus serviços em ordem e cumprindo o seu programa de candidatura;-----------------------------------------------------
c) elaborar e propor à Assembleia Geral os
regulamentos internos, bem como formular propostas sobre os temas da ordem dos
trabalhos de cada reunião;-------------------------
d) propor à Assembleia Geral a criação de
“delegações”;------------------------------------
e) nomear e substituir
os representantes delegados da Casa
do Triângulo;---------------
f) criar as “Comissões” que achar convenientes
para a boa eficácia do seu plano de actividades;-------------------------------------------------------------------------------------------
g) elaborar e submeter à aprovação da Assembleia
Geral os programas de actividades e os respectivos planos orçamentais, bem como
os relatórios e contas anuais;------------
h) submeter à Assembleia Geral o regime das quotas
dos sócios;---------------------------
i)
propor
à Assembleia Geral a concessão da categoria de sócio
honorário;-------------
j) alienar ou onerar bens imóveis, mediante autorização
prévia da Assembleia Geral;---
l) contrair empréstimos, adquirir bens imóveis ou
proceder a qualquer arrendamento ou sublocação, depois de obtido o parecer
favorável doConselho Fiscal;----------------------
m)
deliberar sobre
propostas, sugestões, petições, queixas e reclamações que os sócios lhe
dirijam por escrito;------------------------------------------------------------------------------
n) requerer ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral
a convocação de reuniões extraordinárias da mesma;-------------------------------------------------------------------------
o) admitir e demitir funcionários da Casa do Triângulo
e fixar as respectivas remunerações;----------------------------------------------------------------------------------------
p) Criar as formas de controlo que achar convenientes
sobre as ctividades desenvolvidas pelas “delegações”, impedindo eventuais
colisões com os interesses da Casa do Triângulo.----------------------------------------------------------------------------------
Dois.
Compete ao
Presidente:---------------------------------------------------------------------
a) representar a Casa do Triângulo em juízo ou fora
dele;------------------------------------
b) convocar as reuniões da Direcção, indicando a
respectiva ordem de trabalhos e a
dirigi-las;----------------------------------------------------------------------------------------------
c)
assinar
com o Vice-Presidente ou, no seu impedimento, com qualquer outro membro da Direcção,
quaisquer contratos que obriguem a Casa do Triângulo;-----------
d)
assinar,
com os restantes membros, as actas da reunião a que presidir;----------------
e) superintender a todos os assuntos da Casa do Triângulo;----------------------------------
f) assinar a correspondência e os documentos de
receita e despesa;------------------------
g) delegar no Vice-Presidente, com poderes de
sub-delegação, as competências constantes nas alíneas anteriores.
-----------------------------------------------------------------
Três.
De todas as reuniões da Direcção será lavrada acta assinada pelos membros
presentes.---------------------------------------------------------------------------------------------
Artigo Trigésimo
Primeiro
Reuniões
e Deliberações
Um.
A Direcção reúne ordinariamente pelo menos duas vezes por mês e
extraordinariamente quando o Presidente a convocar, por sua iniciativa ou a
pedido de, no mínimo, três dos seus membros
efectivos.---------------------------------------------------
Dois.
As deliberações da Direcção são tomadas por maioria, detendo o Presidente
voto de
qualidade.-----------------------------------------------------------------------------------
Secção IV
Conselho Fiscal
Artigo Trigésimo
Segundo
Conselho
Fiscal
O Conselho Fiscal é o orgão de controlo e fiscalização
da Casa do Triângulo.----------
Artigo Trigésimo
Terceiro
Composição
Um.
O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um Secretário, um Vogal
Relator e um Vogal
suplente.----------------------------------------------------------------------
Artigo Trigésimo
Quarto
Competências
Compete ao Conselho
Fiscal:----------------------------------------------------------------------
a) examinar periodicamente as contas da Casa do Triângulo;--------------------------------
b) dar parecer sobre as contas
anuais;-----------------------------------------------------------
c) assistir às reuniões da Direcção sempre que
achar conveniente;-------------------------
d) fiscalizar a administração da Casa, verificando
o estado da caixa e a existência dos valores
patrimoniais;--------------------------------------------------------------------------------
e) requerer, fundamentadamente, a convocação de
reuniões extraordinárias da Assembleia
Geral;----------------------------------------------------------------------------------
f) dar parecer à Direcção no prazo de cinco dias
úteis, nos procedimentos revistos na alínea l), número um, do artigo trigésimo.-------------------------------------------------------
Artigo Trigésimo
Quinto
Reuniões
e Deliberações
Um.
O Conselho Fiscal reúne ordinariamente em cada trimestre e extraordinariamente
quando convocado pelo
Presidente.--------------------------------------------------------------
Dois.
As deliberações são tomadas por maioria de votos e registadas em livro de
actas próprio.------------------------------------------------------------------------------------------------
Artigo Trigésimo
Sexto
Responsabilização
O Conselho Fiscal torna-se solidariamente responsável
com a Direcção por quaisquer actos de carácter financeiro por esta praticados
e que sejam lesivos dos interesses da Casa do Triângulo, se, tendo tido
conhecimento deles, não os comunicar em tempo útil à Assembleia
Geral.--------------------------------------------------------------------------------
CAPÍTULO IV
Disposições
Gerais e Transitórias
Artigo Trigésimo
Sétimo
Representação
Um.
Poderá haver representantes delegados da Casa
do Triângulo nas ilhas do Faial, Pico e S. Jorge ou em outras
localidades, no país e no estrangeiro, onde residam naturais e descendentes de
naturais das ilhas do triângulo.-----------------------------------
Dois.
A escolha dos representantes delegados compete à Direcção, em conformidade
com a alínea e) do ponto um do artigo
trigésimo.---------------------------------------------
Artigo Trigésimo
Oitavo
Sócios
Fundadores
Um.
Assumem a categoria de sócios fundadores todos os associados que constituíram
a primeira Assembleia Geral que aprovou o primeiro Estatuto da Casa do Triângulo.---
Dois.
Entre os sócios fundadores serão sorteados os primeiros números de sócio da
Casa do Triângulo, respeitando-se, posteriormente, a ordem de entrada das
propostas de novos
associados.-------------------------------------------------------------------------------
Artigo Trigésimo
Nono
Agregado
Familiar
Um. O disposto na alínea h) do número um do artigo décimo
primeiro, e alínea b) do número um do artigo décimo segundo, é extensivo ao
cônjuge e filhos até aos vinte e um anos de idade ou, sendo estudantes, até
completarem o curso ou abandonarem os
estudos.-----------------------------------------------------------------------------------------------
Dois.
Os naturais, residentes nas ilhas do Faial, Pico e S. Jorge, quando deslocados
temporariamente na ilha de S. Miguel, podem participar nas actividades
desenvolvidas pela Casa do Triângulo na qualidade de
convidados.------------------------------------------