ESTATUTOS

DA

                                              

 

CAPÍTULO I

Denominação, natureza, fins e sede

Artigo Primeiro

Denominação

 Os naturais e descendentes de naturais das ilhas do Faial, Pico e São Jorge, nos Açores, organizam uma Associação Cívica, Cultural, Social e Recreativa que toma a designação de Casa do Triângulo, fundada no dia um de Junho de mil novecentos e noventa e oito, e que passa a reger-se pelos presentes Estatutos.----------------------------

Artigo Segundo

Natureza

A Casa do Triângulo é independente em termos políticos e confessionais e regula a sua acção pela lei e pelos presentes Estatutos.----------------------

Artigo Terceiro

Fins

A Casa do Triângulo tem por fim:---------------------------------------------------------------

Um. Ser um centro de convergência dos naturais e descendentes de naturais das ilhas do Faial, Pico e S. Jorge, residentes na ilha de S. Miguel.------------------------------------

Dois. Promover e desenvolver o interesse pela realidade das ilhas açorianas do Triângulo: Faial, Pico e S. Jorge.-----------------------------------------------------------------

Três. Promover e organizar actividades de carácter cívico, social, cultural e recreativo.--------------------------------------------------------------------------------------------

Quatro. Assegurar aos associados e seus descendentes formas de apoio compatíveis com a natureza e possibilidade da Instituição.--------------------------------------------------

Cinco. Apoiar os naturais e descendentes de naturais das ilhas do Triângulo, quando deslocados na ilha de S. Miguel, na solução de problemas humanos e sociais.-----------

Seis. Promover o estreitamento de relações com instituições e organismos com sede nas ilhas do Triângulo, tendo em vista a prossecução de objectivos convergentes.-------

Sete. Manter formas de cooperação com outras instituições regionais, nacionais e internacionais em actividades de interesse recíproco.-----------------------------------------

Artigo Quarto

Sede

A Casa do Triângulo tem a sua sede na ilha de S. Miguel, nos Açores,  podendo criar “delegações” ou apoiar a sua criação, nos termos do presente estatuto, onde se torne necessário ou conveniente para a consecução dos seus objectivos.-------------------------

Artigo Quinto

Símbolos

A Casa do Triângulo dispõe de símbolos identificativos próprios, designadamente, logotipo e bandeira.---------------------------------------------------------------------------------

CAPÍTULO II

 Associados

Artigo Sexto

Sócios

Podem ser sócios da Casa do Triângulo as pessoas singulares ou colectivas que satisfaçam as condições expressas nos artigos seguintes.-----------------------------

Artigo Sétimo

Categorias

A qualidade de sócio compreende uma das categorias seguintes:-----------------------

         a) sócio efectivo.------------------------------------------------------------------------

         b) sócio honorário.----------------------------------------------------------------------

Artigo Oitavo

Sócios Efectivos

Um. Podem ser sócios efectivos os indivíduos que sejam naturais ou descendentes de naturais das ilhas do Faial, Pico e S. Jorge ou que tenham residido naquelas ilhas, seguida ou interpoladamente, por mais de cinco anos.----------------------------------------

Artigo Nono

Sócios Honorários

A qualidade de sócio honorário pode ser concedida às pessoas, organismos ou instituições que hajam prestado serviço relevante à Casa do Triângulo ou que tenham contribuído, por via da sua actividade intelectual ou outra, para o engrandecimento e prestígio de qualquer das três ilhas açorianas do Faial, Pico e S. Jorge.--------------------

Artigo Décimo

Admissão

Um. A admissão de sócios efectivos compete à Direcção, sob proposta subscrita por dois associados no pleno gozo dos seus direitos.-----------------------------------------------

Dois. A aprovação de sócios honorários compete à Assembleia Geral, sob proposta fundamentada e subscrita pela Direcção ou por, pelo menos, dez sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos.----------------------------------------------------------------------

Três. Nos primeiros dez dias de cada mês será afixada a lista de candidaturas a sócio para consulta e eventuais objecções.-------------------------------------------------------------

Artigo Décimo Primeiro

Direitos

Um. São direitos dos sócios efectivos:-----------------------------------------------------------

a) eleger e ser eleito para o exercício de qualquer cargo directivo;--------------------------

b) tomar parte nos trabalhos da Assembleia Geral com direito a apresentar propostas sobre questões nela debatidas;--------------------------------------------------------------------

c) requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos especialmente previstos nos Estatutos;---------------------------------------------------------------------------------------------

d) recorrer para a Assembleia Geral com vista à defesa dos seus direitos;-----------------

e) propor ou impugnar a admissão de qualquer candidato a associado;---------------------

f) requerer a consulta de documentos ou a passagem de certidões quando fundamentado em interesses legítimos;----------------------------------------------------------

g) possuir os Estatutos e seus Regulamentos Complementares, bem como cartão identificativo de associado;------------------------------------------------------------------------

h) usufruir dos serviços e instalações da Casa do Triângulo e dos benefícios e regalias nos termos regulamentares;------------------------------------------------------------------------

i) examinar, nos quinze dias anteriores à realização da Assembleia Geral ordinária para deliberação sobre as contas de gerência, os   livros e documentos a esta respeitante.----

Dois. O exercício dos direitos a que se refere o número anterior implica estar o sócio no pleno gozo dos seus direitos.------------------------------------------------------------------

Artigo Décimo Segundo

Deveres

Um. São deveres dos sócios:----------------------------------------------------------------------

a) acatar e fazer respeitar as disposições dos Estatutos e Regulamentos, bem como as determinações dos Orgãos Sociais;---------------------------------------------------------------

b)participar nas actividades da Casa do Triângulo, com vista                                                  prossecução dos seus fins; -------------------------------------------------------------------------

c) exercer os Cargos Sociais para que foram eleitos, salvo impedimento reconhecido;--

d) pagar pontualmente as quotas estabelecidas e quaisquer dívidas que hajam contraído pela utilização dos serviços da Casa; -------------------------------------------------

e) não desenvolver actividades contrárias aos fins e interesses da casa   do Triângulo;--

Dois. O não cumprimento da alínea d) do número anterior, impossibilita o exercício dos direitos a que se refere o artigo décimo segundo.-----------------------------------------

Artigo Décimo Terceiro

Sanções

Um. Os sócios que infringirem os Estatutos, que não acatarem as determinações dos Orgãos Sociais ou que comprometerem os legítimos interesses da Casa do Triângulo, ficam sujeitos às seguintes sanções:--------------------------------------------------------------

a) suspensão imediata de sessenta a cento e oitenta dias;-------------------------------------

b) exclusão.-------------------------------------------------------------------------------------------

Dois. Incorrem designadamente na pena da alínea b) do número anterior os sócios que devam mais de dezoito meses de quotas.--------------------------------------------------------

Três. A pena de suspensão não isenta o sócio suspenso do pagamento das respectivas quotas.------------------------------------------------------------------------------------------------

Quatro. A pena prevista na alínea a) do número um, é da competência da Direcção sem prejuízo de recurso para a Assembleia Geral.---------------------------------------------

Cinco. A pena prevista na alínea b) do número um, é da competência da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, devendo o sócio infractor considerar-se imediata e preventivamente suspenso até ao limite de sessenta dias.-------------------------------------

Seis. Nenhuma pena poderá ser aplicada sem prévia audiência do presumível infractor.----------------------------------------------------------------------------------------------

CAPÍTULO III

Secção I

Orgãos Sociais e Processo Eleitoral

Artigo Décimo Quarto

Orgãos Sociais

Um. São Orgãos Sociais da Casa do Triângulo a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.-------------------------------------------------------------------------------------

Dois. A direcção e a coordenação dos trabalhos de cada um dos orgãos sociais, compete à respectiva mesa.------------------------------------------------------------------------

Artigo Décimo Quinto

Sufrágio e Mandato

A Mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal são eleitos pelos sócios efectivos, para um mandato de dois anos, em sufrágio directo e secreto, em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito.----------------------------------

Artigo Décimo Sexto

Processo Eleitoral

Um. A eleição faz-se entre as listas que satisfaçam os seguintes requisitos:---------------

a) sejam subscritas por um mínimo de dezassete sócios efectivos ou pela Direcção;---- b) sejam apresentadas, com os respectivos programas, ao Presidente da  Assembleia Geral dentro dos prazos estatutários;-------------------------------------------------------------

c)   mencionem os candidatos a todos os cargos a preencher, devidamente identificados e com elementos confirmativos da respectiva aceitação.--------------------------------------

Dois. O primeiro signatário da cada lista é o seu mandatário.-------------------------------

Três. As eleições são marcadas com trinta dias de antecedência, sendo os primeiros oito para apresentação das listas de candidatos e respectivos programas, seguindo-se o máximo de cinco dias para a verificação das mesmas e dois para a correcção de deficiências, após o que se procederá de imediato à decisão final e afixação das listas e programas.--------------------------------------------------------------------------------------------

Quatro. É considerada eleita a lista que obtiver maior número de votos validamente expressos.---------------------------------------------------------------------------------------------

Cinco. Para além do voto pessoal e directo, só é permitido voto por correspondência que obedeça aos seguintes requisitos:------------------------------------------------------------

a) seja enviada em carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, até ao momento da eleição;--------------------------------------------------------------------------------

b) seja devidamente encerrado dentro de um subscrito, no qual deverá ser indicado o número de sócio.------------------------------------------------------------------------------------

Artigo Décimo Sétimo

 Mesa da Assembleia Geral

Compete à Mesa da Assembleia Geral no âmbito do processo eleitoral:-------------------

a) determinar o calendário eleitoral, designando nomeadamente a data da  eleição e o prazo para apresentação de listas;----------------------------------------------------------------

 b) pronunciar-se sobre as listas recebidas, examinando a elegibilidade dos candidatos e decidir fundamentalmente sobre a sua aceitação;--------------------------------------------

c) promover a afixação na sede das listas  aceites e respectivos programas;---------------

d) nomear os escrutinadores e coordenar o apuramento dos votos expressos;-------------

e) proclamar vencedora a lista mais votada.-----------------------------------------------------

Artigo Décimo Oitavo

Cessação do exercício dos Corpos Directivos

O exercício dos Corpos Directivos termina logo que empossados os novos titulares, cessando a sua responsabilidade pelos valores e documentos que lhes estejam confiados após a entrega dos mesmos.-----------------------------------------------------------

Secção II

Assembleia Geral

Artigo Décimo Nono

Assembleia Geral

A Assembleia Geral é o orgão deliberativo máximo constituído pelos sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos.------------------------------------------------------------------

Artigo Vigésimo

Competências

Compete à Assembleia Geral:---------------------------------------------------------------------

a) aprovar e alterar os Estatutos e solucionar as dúvidas sobre a sua  interpretação;-----

b) eleger os membros dos Corpos Directivos;--------------------------------------------------

c) deliberar sobre os relatórios e contas de gerência;------------------------------------------

d) aprovar a criação de “delegações” da Casa do Triângulo, sob proposta da Direcção;---------------------------------------------------------------------------------------------

e) pronunciar-se sobre todos os assuntos da ordem dos trabalhos   para que tenha sido convocada;-------------------------------------------------------------------------------------------

f)     resolver em última instância os diferendos entre os Corpos Directivos;----------------

g) deliberar sobre a destituição dos membros dos Corpos Directivos;----------------------

h)   autorizar a Direcção a alienar ou onerar o património imóvel da Casa do  Triângulo;------------------------------------------------------------------------------------------

i) deliberar sobre os recursos interpostos pelos sócios;---------------------------------------

j) deliberar sobre a exclusão e readmissão de sócios excluídos;-----------------------------

l) conceder a categoria de sócio honorário;-----------------------------------------------------

m) aprovar o regime de quotas dos sócios;-----------------------------------------------------

n) apreciar os actos dos Corpos Directivos;----------------------------------------------------

o)   designar, na falta dos membros da mesa, quem os substitua na própria reunião;------

p)   deliberar sobre a extinção da Casa do Triângulo e respectiva forma de liquidação;--

q)   Criar as comissões eventuais que entender necessárias no âmbito das suas competências.----------------------------------------------------------------------------------------

Artigo Vigésimo Primeiro

Composição da Mesa

A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, dois Secretários efectivos e um Secretários suplentes.------------------------------------------------------------------------

Artigo Vigésimo Segundo

Competências do Presidente

Compete ao Presidente da Assembleia Geral:--------------------------------------------------

a) convocar as reuniões da Assembleia Geral;--------------------------------------------------

b) dirigir e orientar os respectivos trabalhos e assinar as actas das reuniões;--------------

c) zelar pelo cumprimento dos Estatutos, Regulamentos e Deliberações  da Assembleia Geral;-------------------------------------------------------------------------------------------------

d) assinar os termos de abertura e encerramento dos livros da Casa do Triângulo e rubricar as suas folhas;-----------------------------------------------------------------------------

e)    orientar o processo eleitoral, promovendo a realização dos actos a que se refere o artigo décimo sétimo;-------------------------------------------------------------------------------

f) convocar e presidir à sessão de tomada de posse dos Corpos  Directivos eleitos.-----

Artigo Vigésimo Terceiro

Competências dos Secretários

Compete aos Secretários:--------------------------------------------------------------------------

a) coadjuvar o Presidente no exercício das suas competências;------------------------------

b) secretariar e registar em acta as reuniões da Assembleia Geral;--------------------------

c) assinar, com o Presidente, as actas das reuniões;-------------------------------------------

d) exercer as demais competências definidas pelo Presidente.-------------------------------

Artigo Vigésimo Quarto

Funcionamento

Um. A Assembleia Geral funciona em reuniões ordinárias e extraordinárias.-------------

Dois. As reuniões ordinárias realizam-se:-------------------------------------------------------

a)    anualmente, no mês de Novembro, para a apreciação e deliberação sobre o relatório e contas de gerência;---------------------------------------------------------------------

de dois em dois anos, também  no mês de Novembro, para o previsto na  alínea anterior e para a eleição dos Orgãos Sociais.---------------------------------------------------

Três. As reuniões extraordinárias realizam-se a todo o tempo, quando surja assunto de interesse relevante no âmbito da competência da Assembleia Geral.-----------------------

Quatro. A convocação das reuniões extraordinárias pelo Presidente da Mesa pode ser feita tanto por sua iniciativa como a requerimento da Direcção, do Conselho Fiscal ou a pedido de um mínimo de vinte sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos.------

Cinco. Não deverá ser convocada a Assembleia Geral no período de Junho aSetembro e nas quadras de Natal e Páscoa, salvo casos de especial gravidade.-----------------------

Artigo Vigésimo Quinto

Convocação

Um. A convocação da Assembleia Geral é feita com a  antecedência mínima de quinze dias, por aviso postal enviado aos sócios e afixado na Sede, do qual constarão o dia, hora, local e ordem dos trabalhos.----------------------------------------------------------------

Dois. As reuniões da Assembleia Geral, para efeitos de eleições, serão convocadas com a antecedência mínima de trinta dias.------------------------------------------------------

Artigo Vigésimo Sexto

Quorum

Um. Em primeira convocatória, a Assembleia Geral não pode deliberar sem a presença da maioria dos sócios.-------------------------------------------------------------------

Dois. Quando não seja atingido o quorum referido no número anterior, a Assembleia Geral funciona uma hora depois com o número de sócios presentes, entendendo-se para todos os efeitos como uma segunda convocatória.---------------------------------------

Três. O disposto no número anterior deve constar expressamente no aviso convocatório.-----------------------------------------------------------------------------------------

Artigo Vigésimo Sétimo

Deliberações

 Um. As deliberações da Assembleia Geral só serão válidas quando tomadas por maioria absoluta dos sócios presentes.-----------------------------------------------------------

Dois. As deliberações relativas à aprovação ou modificação dos Estatutos e  à destituição dos membros dos Corpos Directivos são válidas quando aprovadas por dois terços dos sócios presentes.-----------------------------------------------------------------

Três. A extinção e formas de liquidação da Casa do Triângulo só são válidas quando aprovada por maioria de dois terços de todos os sócios e em reunião expressamente convocada para o efeito.---------------------------------------------------------------------------

Quatro. No caso de a convocação da Assembleia Geral ser feita em sessão extraordinária e a requerimento dos sócios, a reunião só se efectuará se nela estiverem presentes, pelo menos, dois terços dos sócios requerentes.----------------------------------

Secção III

Direcção

Artigo Vigésimo Oitavo

Direcção

A Direcção é o orgão executivo, único responsável pela gestão e administração da Casa do Triângulo e sua relação com terceiros.-----------------------------------------------

Artigo Vigésimo Nono

Composição

A Direcção é composta por um  Presidente, um Vice-Presidente,  três Vogais efectivos e dois Vogais suplentes.----------------------------------------------------------------------------

Artigo Trigésimo

Competências

Um. Compete à Direcção:-------------------------------------------------------------------------

a) exercer os actos de administração, cumprindo e fazendo cumprir as disposições legais, estatutárias e regulamentares bem como as deliberações da Assembleia Geral;--

b) zelar pelos interesses da Casa do Triângulo, mantendo os seus serviços em ordem e cumprindo o seu programa de candidatura;-----------------------------------------------------

c) elaborar e propor à Assembleia Geral os regulamentos internos, bem como formular propostas sobre os temas da ordem dos trabalhos de cada reunião;-------------------------

d) propor à Assembleia Geral a criação de “delegações”;------------------------------------

e) nomear e  substituir os  representantes delegados da Casa do Triângulo;---------------

f) criar as “Comissões” que achar convenientes para a boa eficácia do seu plano de actividades;-------------------------------------------------------------------------------------------

g) elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Geral os programas de actividades e os respectivos planos orçamentais, bem como os relatórios e contas anuais;------------

h) submeter à Assembleia Geral o regime das quotas dos sócios;---------------------------

i)      propor à Assembleia Geral a concessão da categoria de sócio  honorário;-------------

j) alienar ou onerar bens imóveis, mediante autorização prévia da Assembleia Geral;---

l) contrair empréstimos, adquirir bens imóveis ou proceder a qualquer arrendamento ou sublocação, depois de obtido o parecer favorável doConselho Fiscal;----------------------

m) deliberar sobre propostas, sugestões, petições, queixas e reclamações que os sócios lhe dirijam por escrito;------------------------------------------------------------------------------

n) requerer ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação de reuniões extraordinárias da mesma;-------------------------------------------------------------------------

o) admitir e demitir funcionários da Casa do Triângulo e fixar as respectivas remunerações;----------------------------------------------------------------------------------------

p) Criar as formas de controlo que achar convenientes sobre as ctividades desenvolvidas pelas “delegações”, impedindo eventuais colisões com os interesses da Casa do Triângulo.----------------------------------------------------------------------------------

Dois. Compete ao Presidente:---------------------------------------------------------------------

a) representar a Casa do Triângulo em juízo ou fora dele;------------------------------------

b) convocar as reuniões da Direcção, indicando a respectiva ordem de  trabalhos e a dirigi-las;----------------------------------------------------------------------------------------------

c)   assinar com o Vice-Presidente ou, no seu impedimento, com qualquer outro membro da Direcção, quaisquer contratos que obriguem a Casa do Triângulo;-----------

d)   assinar, com os restantes membros, as actas da reunião a que presidir;----------------

e) superintender a todos os assuntos da Casa do Triângulo;----------------------------------

f) assinar a correspondência e os documentos de receita e despesa;------------------------

g) delegar no Vice-Presidente, com poderes de sub-delegação, as competências constantes nas alíneas anteriores. -----------------------------------------------------------------

Três. De todas as reuniões da Direcção será lavrada acta assinada pelos membros presentes.---------------------------------------------------------------------------------------------

Artigo Trigésimo Primeiro

Reuniões e Deliberações

Um. A Direcção reúne ordinariamente pelo menos duas vezes por mês e extraordinariamente quando o Presidente a convocar, por sua iniciativa ou a pedido de, no mínimo, três dos seus membros efectivos.---------------------------------------------------

Dois. As deliberações da Direcção são tomadas por maioria, detendo o Presidente voto de qualidade.-----------------------------------------------------------------------------------

Secção IV

Conselho Fiscal

Artigo Trigésimo Segundo

Conselho Fiscal

O Conselho Fiscal é o orgão de controlo e fiscalização da Casa do Triângulo.----------

Artigo Trigésimo Terceiro

Composição

Um. O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um Secretário, um Vogal Relator e um Vogal suplente.----------------------------------------------------------------------

Artigo Trigésimo Quarto

Competências

Compete ao Conselho Fiscal:----------------------------------------------------------------------

a) examinar periodicamente as contas da Casa do Triângulo;--------------------------------

b) dar parecer sobre as contas anuais;-----------------------------------------------------------

c) assistir às reuniões da Direcção sempre que achar conveniente;-------------------------

d) fiscalizar a administração da Casa, verificando o estado da caixa e a existência dos valores patrimoniais;--------------------------------------------------------------------------------

e) requerer, fundamentadamente, a convocação de reuniões extraordinárias da Assembleia Geral;----------------------------------------------------------------------------------

f) dar parecer à Direcção no prazo de cinco dias úteis, nos procedimentos revistos na alínea l), número um, do artigo trigésimo.-------------------------------------------------------

Artigo Trigésimo Quinto

Reuniões e Deliberações

Um. O Conselho Fiscal reúne ordinariamente em cada trimestre e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente.--------------------------------------------------------------

Dois. As deliberações são tomadas por maioria de votos e registadas em livro de actas próprio.------------------------------------------------------------------------------------------------

Artigo Trigésimo Sexto

Responsabilização

O Conselho Fiscal torna-se solidariamente responsável com a Direcção por quaisquer actos de carácter financeiro por esta praticados e que sejam lesivos dos interesses da Casa do Triângulo, se, tendo tido conhecimento deles, não os comunicar em tempo útil à Assembleia Geral.--------------------------------------------------------------------------------

CAPÍTULO IV

Disposições Gerais e Transitórias

Artigo Trigésimo Sétimo

Representação

Um. Poderá haver representantes delegados da Casa do Triângulo nas ilhas do Faial, Pico e S. Jorge ou em outras localidades, no país e no estrangeiro, onde residam naturais e descendentes de naturais das ilhas do triângulo.-----------------------------------

Dois. A escolha dos representantes delegados compete à Direcção, em conformidade com a alínea e) do ponto um do  artigo trigésimo.---------------------------------------------

Artigo Trigésimo Oitavo

Sócios Fundadores

Um. Assumem a categoria de sócios fundadores todos os associados que constituíram a primeira Assembleia Geral que aprovou o primeiro Estatuto da Casa do Triângulo.---

Dois. Entre os sócios fundadores serão sorteados os primeiros números de sócio da Casa do Triângulo, respeitando-se, posteriormente, a ordem de entrada das propostas de novos associados.-------------------------------------------------------------------------------

Artigo Trigésimo Nono

Agregado Familiar

 Um. O disposto na alínea h) do número um do artigo décimo primeiro, e alínea b) do número um do artigo décimo segundo, é extensivo ao cônjuge e filhos até aos vinte e um anos de idade ou, sendo estudantes, até completarem o curso ou abandonarem os estudos.-----------------------------------------------------------------------------------------------

Dois. Os naturais, residentes nas ilhas do Faial, Pico e S. Jorge, quando deslocados temporariamente na ilha de S. Miguel, podem participar nas actividades desenvolvidas pela Casa do Triângulo na qualidade de convidados.------------------------------------------

 

 

 

 

 

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